Um típico caso visto em novelas mexicanas aconteceu em Fernandópolis e teve um final nada feliz para as protagonistas, na segunda-feira, 5. O juiz da Segunda Vara Criminal, Vinicius Castrequini Buffulin, condenou T.Q. L.P. e C.R.E.C., respectivamente a 4 e 2 anos de reclusão, por infração ao artigo 242 do Código Penal. Ambas poderão recorrer da decisão em liberdade.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, Taís (nome fictício) tinha um relacionamento com Hamilton (fictício) e engravidou. Porém, pouco antes de dar à luz ela sofreu um aborto espontâneo e como as relações conjugais não iam bem, decidiu ocultar isso de seu companheiro.
Com a ajuda de uma amiga, Taís descobriu que Carmem (nome fictício), que é usuária de drogas, também estava grávida e não queria a criança. Ela então entrou em contato com Carmem e se ofereceu para pagar todas as despesas pré-natais e o parto cesariano, se ela lhe desse a criança.
“Importante frisar que conforme termo de autorização de cirurgia e depoimento, C.R.E.C não informou seu nome no hospital, mas sim o de T.Q. L.P, demonstrando o ânimo da mãe biológica em não ficar com a criança”, complementa a denúncia do Ministério Público.
Após o parto, Taís pegou a criança e foi para casa e enganou o marido dizendo que o menino que levava nos braços era o filho do casal. Y.L.A. chegou inclusive a ser registrado no nome dos dois.
“A maternidade era desejada para substituir o aborto espontâneo sofrido pouco antes pela ré T.Q. L.P e, de certa forma, para manutenção do relacionamento que esta mantinha com o informante H., o qual acabou sendo enganado ao crer que a criança era seu filho. Não há dúvida que existe boa intenção na assunção da maternidade de criança que é filha de pessoa que vive à margem da sociedade, usuária de drogas, como era a ré C.R.E.C, mas a razão para a assunção da maternidade pela ré T.Q. L.P não foi evitar o mal da criança e, sim, permitir que a gravidez frustrada fosse resolvida”, disse Buffulin em sua sentença.
A farsa só foi descoberta quando o recém-nascido teve que ser levada à Santa Casa. Após realizar exames foi constatado que ele é portador de sífilis congênita, o que seria impossível, já que Taís não era portadora da doença. Diante disso foram realizados mais exames que comprovaram a incompatibilidade da maternidade de Taís e o garoto. Diante da situação, Taís e Carmem confessaram o crime.
“A adoção à brasileira colocou a criança em risco porque se a doença da mãe biológica, fosse conhecida, certamente o tratamento médico da criança teria reduzido o risco de sofrer quadro agudo com risco de vida”, completou o juiz ao julgar o caso.
A CONDENAÇÃO
Após o caso vir à tona, o Ministério Público apresentou denúncia pedindo a condenação das duas com base no artigo 242 do Código Penal (Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil). A pena para esse crime é de dois a seis anos de reclusão.
O caso foi parar na mesa de Buffulin que sentenciou Taís a quatro anos de reclusão em regime inicial fechado (já que ela possui vários antecedentes criminais) e Carmem a dois anos em regime inicial aberto, podendo ser substituída por prestação de serviços à comunidade.
“A ré ostenta vários antecedentes criminais tendo permanecido na vida criminosa mesmo após os presentes fatos, a revelar sua personalidade desajustada, como bem asseverado pela acusação. A pena, então, torna-se definitiva em quatro anos de reclusão. A reincidência, maus antecedentes e personalidade desajustada da ré impõem o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal, tornando inconveniente a substituição por pena alternativa, além de vetar o sursis”, sentenciou o magistrado sobre Taís.
Já Carmem acabou tendo a pena atenuada. “De sua parte, inexiste qualquer bondade ou boa intenção, já que sua única razão era se desfazer da criança. Na primeira fase, a pena deve ser aplicada acima do mínimo legal em razão da má conduta social da ré, que era usuária de drogas à época dos fatos. Na segunda fase, a pena deve retornar ao mínimo legal por força da atenuante da confissão, tornando-se definitiva em dois anos de reclusão, cujo cumprimento deve ocorrer, inicialmente, em regime aberto.
As duas poderão recorrer da sentença em liberdade.