O TCE – Tribunal de Contas do Estado – de São Paulo determinou a imediata paralisação do processo licitatório que visava a contratação de agência de propaganda para prestação de serviços técnicos de publicidade à Prefeitura de Fernandópolis, por supostas irregularidades no edital. A abertura das propostas, que seria realizada hoje, às 9h, teve de ser cancelada.
A intervenção do TCE se deu após a protocolização de uma representação da empresa X3 Comunicação e Publicidade Ltda, de Barretos, alegando que o certame trazia condições que, em seu juízo, comprometiam a competitividade, contrariavam as normas de regência e dificultavam a formulação de propostas, a saber:
- Exigência imprópria de apresentação de Certificado de Qualidade Técnica de Funcionamento para Agências de Propaganda, nos termos do subitem 7.2, que a representante alega ser restritiva e contrária à norma do art. 3º da Lei 8.666/93 e às súmulas nº 14 e 17 desta Corte;
- Exigência de comprovação de capital social mínimo em valor excessivo (R$ 100.000,00), correspondente a 10% do valor estimado da contratação, que a representante alega não ser razoável e sem ponderação com o princípio da proposta mais vantajosa para a Administração, clamando pela adoção de critérios objetivos para definição do percentual de capital social mínimo, considerando o vulto do objeto, o fato de o valor da contratação ser estimado e não exato, o atendimento aos princípios da vantajosidade e da igualdade entre os licitantes e considerando ainda a existência de outros instrumentos para avaliar a qualificação econômico-financeira das proponentes;
- Exigência irregular de recolhimento da garantia para licitar até o dia anterior à data de abertura dos envelopes, nos termos consignados no subitem 7.5.1, imposição que a representante considera ilegal e restritiva, e sustenta que deveria incidir apenas sobre os “licitantes classificados na fase de proposta técnica e preço”.
Diante do exposto, a X3, requereu a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de sua impugnação com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
DECISÃO
Sobre os questionamentos, o TCE afastou as duas primeiras reclamações e acolheu a que se refere recolhimento da garantia para licitar até o dia anterior à data de abertura dos envelopes.
De acordo com o tribunal, as críticas levadas a efeito pelo autor em relação à exigência de que a garantia seja protocolada ou recolhida até às 15h horas do último dia anterior à abertura dos envelopes, nos termos da cláusula 7.5.1 do edital, denota potencial ofensivo à lei de regência, sobretudo quanto ao procedimento definido pelo art. 43 da Lei 8.666/93 e ao preceito do art. 3º, §3º do referido diploma legal, além de contrário à jurisprudência da corte.
“Assim sendo, entendo que a questão em destaque mostra-se suficiente para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado o indício de ameaça ao interesse público. Ante o exposto, determino a imediata paralisação do certame, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado”, relatou o conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, em seu despacho.